Lei 6546/78 | Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978

Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências. Ver tópico (561 documentos)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido: Ver tópico (154 documentos)

– aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei; Ver tópico (11 documentos)

Il – aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; Ver tópico

III – aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau; Ver tópico (12 documentos)

IV – aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo; Ver tópico (103 documentos)

– aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento especifico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas. Ver tópico (12 documentos)

Art. 2º – São atribuições dos Arquivistas: Ver tópico (13 documentos)

– planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; Ver tópico

II – planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; Ver tópico

III – planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; Ver tópico

IV – planejamento, organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; Ver tópico

– planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; Ver tópico

VI – orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; Ver tópico

VII – orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; Ver tópico

VIII – orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; Ver tópico

IX – promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; Ver tópico

– elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos; Ver tópico

XI – assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa; Ver tópico

XII – desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes. Ver tópico

Art. 3º – São atribuições dos Técnicos de Arquivo: Ver tópico (3 documentos)

– recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação; Ver tópico (1 documento)

II – classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos; Ver tópico

III – preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme; Ver tópico

IV – preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados. Ver tópico (1 documento)

Art. 4º – O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho. Ver tópico (60 documentos)

Art. 5º – Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos. Ver tópico (9 documentos)

Art. 6º – O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário. Ver tópico (6 documentos)

Art. 7º – Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência. Ver tópico (1 documento)

Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Ver tópico

Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. Ver tópico

Brasília, em 4 de julho de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEl

Arnaldo Prieto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1978